CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS DÁ DIREITO À HERANÇA DO CÔNJUGE

Essa é uma dúvida muito frequente, mas que a partir de agora você saberá a resposta.

 

A resposta é sim! Diferentemente do divórcio onde você não teria direito aos bens particulares do esposo, no inventário, você participará da herança.

 

A diferença é que não haverá meação com relação aos bens particulares, porém uma concorrência com os demais herdeiros nesses bens.

 

No entanto, caso tenham adquiridos bens pelo esforço comum, você também terá direito à metade desses bens.

 

Veja o que diz o Código Civil:

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

 

 

Somente nos casos de separação obrigatória, por exemplo, em que uma das partes é maior de 70 (setenta) anos ou que necessite de autorização judicial para o casamento é que não haverá participação na herança.

 

Portanto, se o casamento se deu pelo regime convencional de separação de bens, o cônjuge poderá buscar seus direitos sobre os bens do seu falecido esposo.

 

Lembrando que isso se aplica também à união estável estabelecida com o regime de bens em questão, que nos casos em que não havendo outros herdeiros, o cônjuge herdará todo o patrimônio.

 

Se você se encontra nesta situação e ainda tem dúvidas, mande uma mensagem clicando no botão abaixo.

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